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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 29

– Uma junta eleitoral composta dos juízes de paz, em número de três, pelo menos, ou de seus imediatos em votos, até que se complete esse número, se reunirá no dia 31 de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio municipal, às 12 horas, para a eleição das mesas eleitorais. (Lei 837, de 1922, art. 17).

§ 1º

– No distrito da sede dos municípios a reunião se fará na sala das sessões da Câmara Municipal; e nos outros distritos, no edifício designado para a 1ª seção eleitoral.

§ 2º

– Se no dia e hora designados não comparecerem os juízes de paz e seus imediatos em votos, em número de três, pelo menos, a eleição será prorrogada por 24 horas, e então se procederá com qualquer número de juízes de paz que comparecerem. Consideram-se imediatos os cidadãos que nas eleições de juízes de paz tiverem obtido maioria de votos até o número de 4.

§ 3º

– A eleição dos mesários se fará por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que reunirem maioria de votos, e em caso de empate se preferirá o mais velho.

§ 4º

– Concluída a eleição a que se refere este artigo, o escrivão de paz do distrito lavrará imediatamente uma ata em livro a esse fim destinado, a qual será assinada por todos os seus membros, remeterá cópia ao presidente da junta de apuração e comunicará a eleição a cada um dos mesários eleitos. (Modelos nºs 6 e 7).

§ 5º

– Essa comunicação deverá ser feita pelo próprio escrivão, por oficial de justiça ou outro meio rápido, de maneira que os mesários eleitos possam recebê-las sem demora.

§ 6º

– Os mesários eleitos não poderão, escusar-se, salvo motivo justo provado em ofício dirigido ao 1º juiz de paz, e neste caso serão substituídos, elegendo a junta o substituto em dia e hora designados pelo mesmo juiz.

Art. 29

Ata da organização das mesas Às 12 horas do dia 31 de janeiro de 19..., na sala das sessões da Câmara Municipal de... (ou Conselho Deliberativo), presentes os juízes de paz deste distrito de... F..., F..., F..., e F... e os imediatos em votos ao 4º, juiz de paz, F..., F..., e F..., declarou o 1º juiz de paz F... que tendo sido o distrito dividido em... seções eleitorais (ou havendo nos distritos tantas seções eleitorais), conforme o ofício do dr. juiz de direito de... ia se proceder à eleição dos eleitores residentes no distrito, por escrutínio secreto, para comporem as mesas das secções. E tendo-se feito a eleição, depositando os juízes e imediatos presentes as suas cédulas em urna a este fim destinada, verificou-se que foram eleitos para a 1º seção F..., e F..., que obtiveram... votos; para a 2ª secção F..., e F..., que obtiveram votos, aquele... votos e este... votos, ficando as mesas assim organizadas: Na 1ª seção, presidente o 1º juiz de paz; mesários F.. e F... que tiveram maioria de votos. Na 2ª seção presidente o 2º juiz de paz; mesários, F... e F..., etc. Na 3ª seção. (Nos distritos que tiverem mais de 4 seções serão nomeados mesários para as excedentes, designando a junta um deles para presidente). Concluída a organização das mesas, ordenou o presidente que fossem comunicadas aos eleitos suas nomeações e que fossem as mesmas publicadas por edital. Para constar, lavrei esta ata que assinam os juízes e imediatos. Eu, F..., escrivão do juízo de paz, a escrevi e assino. Modelo nº 7

Art. 29

Edital F..… 1º juiz de paz do distrito de… Faz saber aos que o presente edital virem que, em reunião da junta de organização de mesas eleitorais de..., de... foram eleitos os mesários para as seções deste distrito, ficando as mesas assim constituídas: Modelo nº 8

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928