Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Verificando-se vaga de presidente da Câmara ou Conselho, estes se reunirão, independentemente de convocação, no trigésimo dia após este fato, para proceder à eleição do novo presidente, se para esse fim não tiverem sido convocados antes. (Lei 899, de 1925, art. 9º).