Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 169
– No caso de morte do interessado a que se referem os §§ 1º e 4º, o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do distrito ou do município, conforme se trate de eleição de vereador geral ou vereador distrital e juiz de paz.