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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 169

– No caso de morte do interessado a que se referem os §§ 1º e 4º, o recurso poderá ser interposto por qualquer eleitor do distrito ou do município, conforme se trate de eleição de vereador geral ou vereador distrital e juiz de paz.

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928