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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 129

– Haverá recurso, interposto na forma deste Regulamento, da apuração ou não apuração de eleição de juiz de paz pela junta apuradora. (Lei 912, de 1925, art. 52, § 2º).

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928