Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 204
– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz depois de decorrido o prazo de 60 dias dessa transferência.
Parágrafo único
– A transferência se fará mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documentos comprobatórios de sua nova residência, durante o tempo pelo menos de dois meses.