Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Independe de preparo o julgamento proferido pelos juízes de direito, pelo Presidente da Relação e pela Câmara Criminal, pagando, afinal as custas, o Estado ou a parte que decair.