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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 185

– Independe de preparo o julgamento proferido pelos juízes de direito, pelo Presidente da Relação e pela Câmara Criminal, pagando, afinal as custas, o Estado ou a parte que decair.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928