Artigo 42, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Instalada a mesa, o presidente anunciará que vai proceder à chamada dos eleitores, designando um dos mesários para fazê-la; abrirá a urna, mostrando-a, a fim de que se verifique que está vazia; certificar-se-á de que a cela dos eleitores oferece todas as garantias precisas de sigilo, fazendo-se aí acompanhar dos candidatos e fiscais que o desejarem; fará fechar todas as comunicações da sala secreta, ficando livre apenas a porta destinada à entrada e saída do eleitor.
§ 1º
– O secretário dará princípio à ata da eleição em seguida à da instalação da mesa e a escreverá até iniciar-se a chamada dos eleitores. (Modelo nº 10).
§ 2º
– O eleitor chamado apresentará o seu título eleitoral, em que será aposto o visto do presidente, com a data da eleição, em breve, a rubrica do mesmo, apresentando também sua carteira de identidade, nos lugares onde houver serviço de identificação; assinará o seu nome por extenso no livro da ata, e, recebendo do presidente da mesa um invólucro, entrará na cela eleitoral, fechando atrás de si a porta; e estando aí, incluirá no invólucro a sua cédula de candidatos, fechando-o em seguida. Com o invólucro fechado, o eleitor voltará à sala da mesa eleitoral e o depositará na urna.
§ 3º
– O invólucro a que se refere o parágrafo anterior, terá 0m20 de comprimento e 0m10 de largura, será em papel branco como sinal exterior, apenas terá a declaração de serviço público eleitoral.
§ 4º
– As cédulas eleitorais não poderão ter mais do dobro das dimensões do invólucro.
§ 5º
– As cédulas de candidatos serão tantas quantas forem as eleições, mas o invólucro será sempre um.
§ 6º
– As cédulas, que poderão ser escritas com tinta, datilografadas ou impressas, terão um rótulo para designar a eleição dos candidatos nelas descritos. A cédula para eleição de deputado terá o rótulo: Para deputado, seguindo-se os nomes dos candidatos. Da mesma maneira se procederá para as demais eleições.
§ 7º
– Cada eleitor trará consigo a sua cédula ou cédulas de candidatos, e não as poderá ter à vista no recinto da eleição ou nas proximidades dele.
§ 8º
– Não será admitido a depositar na urna o seu voto o eleitor que, ao entrar ou sair da sala secreta, deixar ver aos circunstantes a sua cédula ou cédulas de candidatos.
§ 9º
– É absolutamente vedado aos mesários e eleitores, e bem assim, aos fiscais, qualquer averiguação sobre as cédulas do volante. Poderão, entretanto, chamar a atenção do mesmo quando sua cédula não estiver convenientemente fechada.
§ 10
– As pessoas a que se refere o § antecedente não poderão ter consigo ou junto de si cédulas eleitorais ainda não utilizadas na eleição, exceto as destinadas seu a seu uso próprio e observado o disposto no § 7º.
§ 11
– O eleitor a quem a moléstia ou defeito físico notório não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á aí acompanhar de pessoa de sua confiança, (Lei 995, de 1927, art. 5º).
§ 12
– Concluída a chamada e recebidos os votos dos eleitores que comparecerem depois dela, dos de outra seção em que não tenha havido eleição, dos fiscais e mesários que pertencerem a outras seções, o secretário prosseguirá na ata mencionando o número dos eleitores que compareceram e votaram e dos que faltaram.
§ 13
– Os mesários votarão da maneira estabelecida para os demais eleitores, o presidente da mesa, quando tiver de votar, será substituído nela pelo secretário, e, na falta deste, por qualquer eleitor. (Lei 995, de 1927, art. 6º).
§ 14
– Os fiscais não poderão votar nas eleições de vereador especial e de juízes de paz se não forem também eleitores do distrito.