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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 30

– As mesas eleitorais serão compostas:

I

Nos distritos em que houver uma só sessão, pelos três primeiros juízes de paz.

II

Havendo mais de uma seção até quatro, роr um juiz de paz e dois eleitores residentes no distrito, eleitos pela junta eleitoral.

III

Havendo mais de quatro seções, as excedentes serão compostas de três eleitores designados pela junta.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928