Artigo 180, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 180
– Incorrerão na pena de multa de 900$000 a 1:000$000:
I
O juiz que deixar de dividir os distritos em seções; de designar os edifícios para as eleições; de nomear e designar secretários para as mesas eleitorais ou fazer as necessárias comunicações, publicações e remessas.
II
Os juízes, escrivães e funcionários de qualquer classe que demorarem ou concorrerem para a demora da extração ou entrega de documentos requeridos para recursos eleitorais estabelecidos no presente regulamento, de modo que não possam servir os mesmos aos fins a que se destinavam por se acharem esgotados os prazos legais.
III
Os juízes, escrivães ou quaisquer funcionários que ocultarem, extraviarem ou utilizarem documentos eleitorais ou títulos de eleitor, que lhes forem entregues em razão do cargo.
IV
Os juízes de paz e suplentes que, convocados, deixarem de comparecer sem causa relevante e participada, para formação e nomeação das mesas eleitorais.
V
O juiz de paz que deixar de publicar o edital de convocação.
VI
Os membros das juntas eleitorais que deixarem de comparecer para a apuração no dia, hora e lugar designados por lei.
VII
Os membros da mesa eleitoral que deixarem de comparecer aos trabalhos ou abandonarem os trabalhos depois de iniciados.
VIII
O presidente da mesa eleitoral que deixar de autuar incontinenti as infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais.
IX
O presidente da mesa eleitoral que deixar de remeter ao representante do Ministério Público a cópia da ata ou a autuação feita, no caso do número antecedente.
X
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de expedir avisos e dar as providências que lhe incumbem relativamente à eleição.
XI
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de fornecer urnas, cela eleitoral nas condições prescritas na lei, livros e mais objetos necessários às eleições.
XII
O presidente da Câmara Municipal ou Conselho que deixar de marcar, dentro de 15 dias, a nova eleição para preenchimento de vaga de vereador ou juiz de paz.
XIII
Os membros da junta apuradora que deixar de incluir na soma geral os votos que deviam ser tomados em separado, ou que tomar em separado votos que deviam ser computados naquela soma, ou que deixar de computá-los completamente.
XIV
Os secretários das mesas eleitorais e juntas de apuração, que deixarem de comparecer no dia, hora e lugar designados.
XV
Os escrivães que demorarem os atos do processo dos recursos eleitorais e a remessa dos autos respectivos para o Tribunal.
XVI
Os escrivães que recusarem certidões de atas de eleições ou de apuração.
XVII
O presidente da mesa eleitoral que se recusar a admitir fiscal na eleição.
XVIII
Os juízes, escrivães e mais funcionários que infringirem qualquer outra disposição das leis eleitorais, para que não estiver prevista outra pena nas mesmas leis ou no Código Penal.