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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 120

– A apuração far-se-á pelas cópias autênticas das atas das apurações feitas pelas juntas dos municípios.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928