Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A apuração far-se-á pelas cópias autênticas das atas das apurações feitas pelas juntas dos municípios.
– A apuração far-se-á pelas cópias autênticas das atas das apurações feitas pelas juntas dos municípios.