Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 163
– Qualquer eleitor do distrito ou seção poderá apresentar protesto escrito e assinado relativamente ao processo eleitoral ou à apuração parcial das eleições.
§ 1º
– O protesto será apresentado à mesa eleitoral do distrito ou da seção do distrito quando versar sobre o processo da eleição a que se houver procedido perante a mesma mesa.
§ 2º
– Quando o protesto se referir à apuração parcial das eleições das seções de distritos, será apresentado à junta apuradora no município.