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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 197

– Não haverá incompatibilidade legal alguma entre os membros da mesa eleitoral. (Lei 558, de 1911, art. 16, n. V).

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928