Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 197
– Não haverá incompatibilidade legal alguma entre os membros da mesa eleitoral. (Lei 558, de 1911, art. 16, n. V).
– Não haverá incompatibilidade legal alguma entre os membros da mesa eleitoral. (Lei 558, de 1911, art. 16, n. V).