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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 33

– As mesas assim constituídas servirão para todas as eleições estaduais, municipais e distritais que se realizarem durante o quatriênio. (Lei 837, de 1922, art. 47).

Parágrafo único

– Em caso de vaga de mesário, em virtude de morte, renúncia do cargo de juiz de paz ou de exclusão de eleitor da lista do distrito, se procederá ao seu preenchimento nos termos dos artigos anteriores, e havendo alguma eleição próxima, a substituição do mesário se fará pelo menos dez dias antes dela.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928