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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 147

– A disposição do artigo antecedente é extensiva às Câmaras ou Conselhos dos municípios que forem criados, instalando-se a Câmara no dia designado pelo Presidente do Estado.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928