Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A disposição do artigo antecedente é extensiva às Câmaras ou Conselhos dos municípios que forem criados, instalando-se a Câmara no dia designado pelo Presidente do Estado.