Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Concluídos os trabalhos eleitores o secretário remeterá, no prazo de 48 horas, sob registro de correio, o livro das atas à junta apuradora do município e o de transcrição ao cartório dos escrivães do distrito, onde ficará arquivado.