Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 159
– Ficará sem efeito a eleição feita no distrito, quando for declarada nula a eleição de alguma ou algumas seções a que tenha comparecido maior número de eleitores do que os da eleição julgada válida.