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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 159

– Ficará sem efeito a eleição feita no distrito, quando for declarada nula a eleição de alguma ou algumas seções a que tenha comparecido maior número de eleitores do que os da eleição julgada válida.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928