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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 114

– Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, a junta será presidida pelo da 1ª vara, fazendo parte dela, o respectivo promotor de justiça.

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928