Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, a junta será presidida pelo da 1ª vara, fazendo parte dela, o respectivo promotor de justiça.