Artigo 111, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Presentes os membros da junta em número legal, e o secretário, no dia, hora e lugar designados, o presidente denunciará que se vai proceder à apuração das eleições e apresentará os livros que tiver recebido, os maços de cédulas e os de invólucros não utilizados nas eleições, distribuindo entre os membros da junta as relações de letras do alfabeto, para melhor ordem dos trabalhos.
§ 1º
– As atas e cédulas serão lidas pelo presidente, notando cada membro da junta, nas relações que lhe competirem, os nomes dos cidadãos votados e o número de votos de cada um, de modo a se poder verificar imediatamente a respectiva votação.
§ 2º
– Se a eleição se referir a cargos diferentes, a apuração se fará separadamente para cada um dos cargos, discriminando-se os votos recebidos e constantes das autênticas, relativos a cada cargo.
§ 3º
– Publicar-se-á imediatamente por editais e pela imprensa, onde houver, o resultado geral da apuração, com a indicação dos cargos, dos cidadãos votados para cada qual e o número de votos de cada um deles, devendo o edital ser assinado pelos membros da junta. (Modelo nº 15).
§ 4º
– A ata da apuração será lavrada em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da junta e será transcrita pelo escrivão no seu livro de notas, logo depois de assinada pelos membros da junta e fiscais, se houver e quiserem assinar. (Modelo nº 14).
§ 5º
– A ata deve conter o nome dos cidadãos votados, mencionando-se os cargos para que o foram; o número de votos por extenso e em algarismos, que cada um tiver obtido; a apresentação dos fiscais; o resumo das representações, reclamações e protestos apresentados à junta por escrito, mencionando-se ainda as ocorrências que se derem e as irregularidades que forem achadas no processo eleitoral.
§ 6º
– A junta apuradora, no mesmo dia, remeterá à Secretaria do Interior, à do Senado e da Câmara dos Deputados, sob registro do correio, os boletins assinados por seus membros, remeterá igualmente a cópia da ata, também assinada, ao Conselho Deliberativo, na Capital, à junta apuradora da circunscrição e aos eleitos, conforme a eleição de que se tratar. (Lei 708, de 1917, art. 12, § 7º).