Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Os livros, papéis, urnas, taxas postal e mais objetos necessários para o alistamento, eleições e apurações, serão fornecidos pelas Câmaras Municipais ou Conselhos, mediante requisição das autoridades respectivas, cumprindo ao Estado indenizá-los das despesas que não se referirem às eleições municipais. (Lei 371, de 1903, art. 21, parágrafo único).