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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 56

– No caso de vaga por morte, renúncia ou outro motivo o presidente da respectiva Câmara a comunicará imediatamente ao Presidente do Estado para que designe nova eleição, que, deverá realizar-se dentro do prazo de 90 dias.

Parágrafo único

– Se a vaga em consequência de morte, for notória, será marcada nova eleição independentemente de comunicação.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928