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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 14

– São também inelegíveis:

§ 1º

– Para presidente ou vice-presidente do Estado: 1º – O vice-presidente que tiver exercido o cargo de Presidente do Estado dentro dos últimos doze meses. (Lei add. nº 11, de 1926, art. 3º). 2º – O cidadão que houver exercido a presidência da República no período da eleição ou que o exercer na época de eleição e até seis meses antes. 3º – Os desembargadores, juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça e juízes federais. 4º – Os Secretários de Estado e ministros de Estado; 5º – Os comandantes-gerais dos corpos militares da República e da Polícia do Estado; 6º – Os parentes consanguíneos e afins, no 1º e 2º grau, do presidente e vice-presidente do Estado que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes. (Const. Est., art. 101). 7º – O cidadão que tiver contrato em vigor com o governo do Estado ou da União, ou for presidente ou diretor de Bancos, companhias e empresas que gozem de favores, sempre que esses contratos e favores tiverem execução no Estado.

§ 2º

– Para senador ou deputado, até seis meses antes da eleição (Lei 348, de 1902, art. 1º): 1º – Os presidentes do Estado e da República, os secretários e diretores das secretarias do Estado e da União e as chefes de quaisquer repartições públicas; 2º – Os desembargadores, juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, juízes federais e procurador seccional; 3º – Os oficiais dos corpos militares da União e da Polícia do Estado; 4º – Os funcionários públicos remunerados de qualquer categoria, federais ou do Estado, que forem demissíveis independentemente de sentença; 5º – O cidadão que tiver contrato em vigor com o governo do Estado ou da União; ou figurar perante a administração como advogado dos referidos bancos; companhias ou empresas (Lei add. nº 10, de 1920), o que for diretor ou presidente de bancos, companhias ou empresas que gozem de favores em virtude de contrato que tiverem execução no Estado.

§ 3º

– Para vereador e membros dos conselhos municipais: 1º – Os magistrados: 2º – Os cidadãos que exercerem cargo policial, ainda mesmo como suplentes, no período eleitoral e nos três meses anteriores à eleição. 3º – Os cidadãos que exercerem cargo remunerado federal, estadual ou municipal, os militares que vencem soldo, excetuados, porém, os empregados aposentados militares reformados e os lentes e professores de ensino superior, secundário ou normal (leis nºs 2 e 20, de 1891; Lei 300, de 1900). 4º – O cidadão que nos 30 dias anteriores à eleição estiver em débito para com o Tesouro municipal por impostos que dependam de lançamento e exigíveis nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil. (Lei 837, de 1922; art. 22). Se a Câmara se recusar a receber sob qualquer pretexto, o contribuinte poderá usar da consignação em pagamento, na forma do processo civil; antes do prazo referido de 30 dias, e desde a citação acusada em audiência ficará suspensa a inelegibilidade prevista nesta disposição (Lei 837, de 1922, art. 223 e seu parágrafo). 5º – Os que tiverem contrato em vigor ou fizerem parte de sociedade ou firma, que tiverem contrato em vigor com a Câmara Municipal ou Conselho. Esta Incompatibilidade não compreende os possuidores de ações de sociedades anônimas que não exerçam cargo na diretoria, nem os membros de sociedades recreativas, literárias, de instrução e beneficência. (Lei 938, de 1926, art. 5º).

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928