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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 58

– Quando em menos de 90 dias se verificarem duas ou mais vagas de Senadores ou de Deputados da mesma circunscrição, o Presidente do Estado marcará o mesmo dia para a nova eleição, salvo o caso de não ser possível a convocação dos eleitores nos termos do art. 40.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928