Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Quando em menos de 90 dias se verificarem duas ou mais vagas de Senadores ou de Deputados da mesma circunscrição, o Presidente do Estado marcará o mesmo dia para a nova eleição, salvo o caso de não ser possível a convocação dos eleitores nos termos do art. 40.