Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Serão admitidos fiscais, um para cada candidato, perante as mesas eleitorais, juntas apuradoras nos municípios ou nas sedes das circunscrições eleitorais, ou perante a junta apuradora na Capital, os quais deverão ser eleitores no Estado e devidamente autorizados por procuração com poderes especiais, e firmas reconhecidas.
§ 1º
– A apresentação dos fiscais dos candidatos para as apurações far-se-á no primeiro dia da reunião da junta apuradora.
§ 2º
– Os fiscais nas eleições serão admitidos em qualquer fase dos trabalhos da mesa, podendo requerer ao juiz de direito ou juiz municipal, nos termos anexos, a sua admissão, com antecedência de 15 dias. (Lei 995, de 1927, art. 15).
§ 3º
– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, de 1927, art. 15, parágrafo único).