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Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 166

– Serão admitidos fiscais, um para cada candidato, perante as mesas eleitorais, juntas apuradoras nos municípios ou nas sedes das circunscrições eleitorais, ou perante a junta apuradora na Capital, os quais deverão ser eleitores no Estado e devidamente autorizados por procuração com poderes especiais, e firmas reconhecidas.

§ 1º

– A apresentação dos fiscais dos candidatos para as apurações far-se-á no primeiro dia da reunião da junta apuradora.

§ 2º

– Os fiscais nas eleições serão admitidos em qualquer fase dos trabalhos da mesa, podendo requerer ao juiz de direito ou juiz municipal, nos termos anexos, a sua admissão, com antecedência de 15 dias. (Lei 995, de 1927, art. 15).

§ 3º

– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca ou de fora da comarca poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal. (Lei 995, de 1927, art. 15, parágrafo único).

Art. 166, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928