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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 27

– Compete aos juízes de direito designar os edifícios para as eleições nos distritos da comarca e aos juízes municipais, nos termos anexos, (Lei 708, de 1917). (Modelo nº 4).

§ 1º

– Nessa designação se devem preferir os edifícios designados para as eleições federais.

§ 2º

– A designação não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo ruína do edifício, alteração de sua natureza ou força maior, casos em que o juiz fará nova designação com antecedência, pelo menos, de 15 dias da eleição.

§ 3º

– Os edifícios devem ser públicos e situados no perímetro das povoações, e só na falta absoluta destes poderão ser designados os destinados a residência particular. (Decreto nº 4.877, de 1917, art. 32).

§ 4º

– Os edifícios serão situados dentro dos limites das povoações que forem sede de distrito, ou que tiverem estação de estrada de ferro, e contenham, pelo menos, trinta casas habitadas.

§ 5º

– A designação, que se fará na ocasião de se dividir o distrito em seções e que será consignada no livro próprio, deverá ser comunicada ao 1º juiz de paz e publicada por edital. (Modelos nºs 4 e 5).

§ 6º

– Se até 10 dias antes da eleição não constar no distrito a designação do edifício para a eleição, o 1º juiz de paz a fará, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º.

Art. 27, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928