Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As eleições de membros do Congresso, de vereadores gerais e correspondentes membros dos Conselhos Deliberativos, e de juízes de paz serão realizadas mediante votação cumulativa, na proporção e pelo modo declarados neste regulamento.