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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 23

– As eleições de membros do Congresso, de vereadores gerais e correspondentes membros dos Conselhos Deliberativos, e de juízes de paz serão realizadas mediante votação cumulativa, na proporção e pelo modo declarados neste regulamento.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928