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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 71

– A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Estado realizar-se-á no primeiro domingo do último semestre do período presidencial, procedendo-se na Capital à apuração dos votos recebidos nas seções eleitorais.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928