Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Estado realizar-se-á no primeiro domingo do último semestre do período presidencial, procedendo-se na Capital à apuração dos votos recebidos nas seções eleitorais.