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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 102

– A vaga de juízes de paz, qualquer que seja o seu motivo, será preenchida por eleição que será marcada pelo presidente do Estado, nos termos do art. 90, e o eleito completará o tempo que faltar ao substituído.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928