Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A vaga de juízes de paz, qualquer que seja o seu motivo, será preenchida por eleição que será marcada pelo presidente do Estado, nos termos do art. 90, e o eleito completará o tempo que faltar ao substituído.