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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 187

– O produto das multas impostas ao presidente da Câmara Municipal ou Conselho reverterá em proveito das rendas municipais e, nos demais casos, em proveito das rendas do Estado. (Lei 708, de 1917, art. 23; Lei 995, de 1927, arts. 18 a 25.)

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928