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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 104

– As eleições em cada município serão apuradas por uma junta, constituída pelo juiz de direito da comarca, como presidente, pelo promotor de justiça, e o presidente da Câmara Municipal ou Conselho, que exercerá as funções de presidente da junta na falta do juiz de direito. (Lei 768, de 1917, art. 2).

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928