Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 104
– As eleições em cada município serão apuradas por uma junta, constituída pelo juiz de direito da comarca, como presidente, pelo promotor de justiça, e o presidente da Câmara Municipal ou Conselho, que exercerá as funções de presidente da junta na falta do juiz de direito. (Lei 768, de 1917, art. 2).