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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 92

– Nos casos dos nºs. I, III, IV e V, do artigo anterior ou de outro motivo que prive a Câmara de reunir-se e funcionar, logo que tenha conhecimento, o Presidente do Estado chamará a exercício a Câmara ou Conselho do quadriênio precedente. (Lei 708, de 1917, art. 18).

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928