Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Nos casos dos nºs. I, III, IV e V, do artigo anterior ou de outro motivo que prive a Câmara de reunir-se e funcionar, logo que tenha conhecimento, o Presidente do Estado chamará a exercício a Câmara ou Conselho do quadriênio precedente. (Lei 708, de 1917, art. 18).