Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Os vereadores só são impedidos de votar os pareceres referentes às suas próprias pessoas, ou àquelas com quem tiverem os impedimentos declarados no artigo 16. (Lei 204, art. 18).
Parágrafo único
– A votação se fará separadamente para cada um dos vereadores.