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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 140

– Havendo empate entre dois vereadores, será considerado eleito o mais velho, e sendo de idade igual, decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928