Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Havendo empate entre dois vereadores, será considerado eleito o mais velho, e sendo de idade igual, decidirá a sorte. (Lei 995, de 1927, art. 13).