Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Perderá o cargo o juiz de paz que mudar a residência para fora do distrito, cabendo ao juiz de direito depois de ouvi-lo, declarar a vaga, no prazo mínimo de dez dias, fazendo as devidas comunicações.
Parágrafo único
– É facultado ao interessado recorrer dentro do prazo de 5 dias para a Câmara Criminal. (Lei 912, de 1925, art. 57).