Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 34
– As mesas serão instaladas às 11 horas, da manhã do dia designado para a eleição, podendo funcionar com dois de seus membros.
Parágrafo único
– Da instalação será lavrada ata no livro destinado à eleição, que será aberto, encerrado e rubricado pelo juiz de direito ou escrivão que ele designar por despacho no mesmo livro.