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Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 210

– As mesmas Câmaras e Conselhos providenciarão para que as separações de madeira a que se refere o art. 195 estejam preparadas dentro em 60 dias após a publicação deste regulamento. (Lei 995, de 1927, artigo 30).

Art. 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928