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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 25

– juiz de direito, na quinzena designada no art. 9º, fará a divisão dos distritos em seções, de acordo com o disposto no artigo antecedente, enviando ao 1º juiz de paz o edital para ser publicado na sede dos distritos. (Modelo nº 5)

§ 1º

– Havendo no distrito mais de uma seção, os eleitores serão distribuídos nas respectivas listas com a possível igualdade.

§ 2º

– A divisão dos distritos em seções será lançada em livro próprio não poderá ser alterada durante o quatriênio, salvo o disposto no art. 26. (Lei add. nº 10, de 1920, art. 6; Lei 708, de 1917, art. 407; Lei 995, de 1927, art. 14). Modelo nº 4).

Art. 25, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928