Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 193
– Os invólucros para as cédulas eleitorais serão fornecidos pelo governo do Estado, que os remeterá aos juízes de direito e juízes municipais dos termos anexos para serem distribuídos com a necessária antecedência pelas mesas eleitorais.