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Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 193

– Os invólucros para as cédulas eleitorais serão fornecidos pelo governo do Estado, que os remeterá aos juízes de direito e juízes municipais dos termos anexos para serem distribuídos com a necessária antecedência pelas mesas eleitorais.

Art. 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928