Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Ao Congresso Legislativo compete apurar os votos, verificar e reconhecer os poderes e proclamar, em sessão pública, os eleitos, em sua primeira reunião ordinária, se houver tempo; e não havendo, reunir-se-á para esse fim 90 dias depois da eleição (Lei 11, de 7 de agosto de 1926, art. 8º).