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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 145

– Quando algum vereador ou membro do conselho não tomar posse no dia próprio, ser-lhe-á marcado o prazo de 60 dias, a contar de 2 de janeiro.

Parágrafo único

– Não comparecendo no prazo marcado, será esperado por mais trintas dias, findo os quais, sem que tenha tomado posse do cargo para que foi eleito, se procederá à nova eleição, nos termos deste regulamento.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928