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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 206

– Os presidentes e vice-presidentes das Câmaras Municipais e dos Conselhos Deliberativos serão eleitos por quatro anos. (Lei 995, de 1927, art. 12).

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928