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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 21

– Ninguém poderá ser deputado e senador ao mesmo tempo nem acumular os cargos de membro do Congresso do Estado e do Federal. (Const. Est., art. 92).

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928