Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ninguém poderá ser deputado e senador ao mesmo tempo nem acumular os cargos de membro do Congresso do Estado e do Federal. (Const. Est., art. 92).