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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 119

A apuração geral da eleição dos senadores será feita na Capital do Estado pelo Conselho Deliberativo Municipal. Lei 558, de 1911, art. 12.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928