Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A eleição de deputados e senadores, membros do Congresso Legislativo do Estado, far-se-á simultaneamente no terceiro domingo de abril do primeiro ano de cada legislatura. (Lei 837, de 26 de setembro de 1922, art. 24).
§ 1º
– A eleição de deputados se fará por circunscrição eleitoral e a de senadores por todo o Estado.
§ 2º
– Na eleição de deputados e senadores cada eleitor só poderá votar em dois terços do número de cidadãos a eleger, ou em um só nome, cumulativamente, na mesma proporção.
§ 3º
– A fração de mais de meio será considerada um inteiro, dando direito a se incluir mais um nome na cédula ou a repetir uma vez o nome existente ou um deles (Lei 995, art. 11, parágrafo único).