Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Nos municípios em que o número de distritos for superior a 15, as respectivas Câmaras ou Conselhos designarão os distritos de menor renda e população que, em grupos de dois, tenham de eleger um só vereador especial. O ato da designação será publicado por três vezes, antes da eleição, em editais e na imprensa, onde houver. (Lei 373, de 1903, art. 10, § 2º; Lei 713, de 1918, art. 12).