Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 125
– É lícito a qualquer interessado apresentar à junta apuradora, que delas tomará o devido conhecimento, certidões de atas de eleição passadas pelo escrivão de paz, tabelião ou cidadão que tenha servido de secretário perante a mesa eleitoral.
§ 1º
– Essa certidão será requerida por escrito, independentemente de despacho, ao secretário da mesa eleitoral, em presença de duas testemunhas, e fornecida ao requerente dentro do prazo improrrogável de 24 horas, contadas do momento em que for pedida.
§ 2º
– O secretário da mesa a quem for pedida a certidão, dará recebido à parte, declarando dia e hora em que foi apresentado o requerimento e cobrará também recibo da parte, para sua ressalva; no caso de não ser procurada a certidão, deverá enviá-la ao juiz de direito da comarca, pelo correio e sob registro. (Lei 204, de 1896, art. 4º).