Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os eleitores só poderão votar no distrito de sua residência, salvo disposição em contrário.
– Os eleitores só poderão votar no distrito de sua residência, salvo disposição em contrário.