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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 28

– Quando um município ou distrito pertencente a uma circunscrição eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outra circunscrição, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver anexo o distrito ou município exercer aí todas as atribuições conferidas aos mesmos juízes. (Lei 843, de 7 de setembro de 1923).

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928