Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Da ata da apuração serão extraídas tantas cópias quantos forem os cidadãos eleitos, remetendo-se dentro de oito dias, uma cópia a cada um deles para servir-lhes de diplomas, e outra à Câmara Municipal ou Conselho. (Lei 204, art. 6º).