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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 126

– Da ata da apuração serão extraídas tantas cópias quantos forem os cidadãos eleitos, remetendo-se dentro de oito dias, uma cópia a cada um deles para servir-lhes de diplomas, e outra à Câmara Municipal ou Conselho. (Lei 204, art. 6º).

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928