Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Quando algum vereador ou membro do conselho não tomar posse no dia próprio, ser-lhe-á marcado o prazo de 60 dias, a contar de 2 de janeiro.
Parágrafo único
– Não comparecendo no prazo marcado, será esperado por mais trintas dias, findo os quais, sem que tenha tomado posse do cargo para que foi eleito, se procederá à nova eleição, nos termos deste regulamento.