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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928

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Art. 54

– Os fiscais terão assento nas mesas eleitorais e poderão discutir as questões que se suscitarem a respeito do processo das eleições, fazer protesto do que entenderem conveniente e assinar a ata com os membros da mesa.

Parágrafo único

– Os fiscais não terão, porém, voto deliberativo, nem as suas faltas ou a falta de suas assinaturas, na ata, quando se recusarem a assinar, prejudicarão os trabalhos eleitorais.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.403 /1928