Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.403 de 21 de abril de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os fiscais terão assento nas mesas eleitorais e poderão discutir as questões que se suscitarem a respeito do processo das eleições, fazer protesto do que entenderem conveniente e assinar a ata com os membros da mesa.
Parágrafo único
– Os fiscais não terão, porém, voto deliberativo, nem as suas faltas ou a falta de suas assinaturas, na ata, quando se recusarem a assinar, prejudicarão os trabalhos eleitorais.